Resolução 349 - Resilição de contratos de promessa de cessão

A resolução 264 do Banco Central foi um marco no mercado de arranjos de pagamentos, sendo responsável pelo aperfeiçoamento das regras que definem as obrigações das entidades registradoras e das credenciadoras. No entanto, antes de sua completa implementação, o BACEN revisou os prazos e realizou ajustes com a Resolução 349 alterando, dentre outros, a resilição de contratos e a promessa de cessão.

 

Desde o lançamento do registro de recebíveis em Junho de 2021, vimos um esforço de todos os players, com a coordenação do BACEN, para a identificação das falhas sistêmicas na operação e na norma. Nesse contexto, a resolução 264 foi criada para endereçar falhas da 3952 e agora foi atualizada com a resolução 349, que entrou em vigor em Abril de 2024, definindo novas responsabilidades para as instituições e prorrogando a data de mudanças importantes.

 

Neste artigo, vamos explorar como essas alterações têm o potencial para transformar profundamente o negócio de adquirente e, como consequência, o mercado de crédito PJ.

 

Os artigos modificados pela resolução 349 são:

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  • Art 7º (NR): Estabelece que as instituições credenciadoras devem solicitar a desconstituição de gravames e ônus associados a contratos de promessa de cessão de recebíveis em até dois dias úteis após a comunicação de resilição do contrato feita pelos usuários finais recebedores. Em caso de não solicitação dentro do prazo, o sistema de registro deve ajustar automaticamente a prioridade dos contratos.

  • Art 15 (NR): Determina a obrigação das registradoras de elaborar relatórios mensais para a avaliação do cumprimento das regras das instituições credenciadoras e subcredenciadoras. Também é necessário observar a grade de horários estabelecida pelos serviços de interoperabilidade e ajustar a prioridade de contratos registrados.

  • Art 26/27 (NR): Determinam prazos para instituições credenciadoras e entidades registradoras aderirem a diversos artigos da resolução 264

 


Mudanças da Resolução 349: Resilição de Promessa de Cessão

 

Uma das principais mudanças introduzidas pela Resolução 349 é no Artigo 7º, que obriga as instituições credenciadoras a fazerem a solicitação de desconstituição de gravames e ônus associados a contratos de promessa de cessão.

 

As instituições credenciadoras devem executar a desconstituição de gravames e ônus associados a contratos de promessa de cessão de recebíveis em até dois dias úteis após a comunicação de resilição do contrato feita pelos usuários finais recebedores. Em caso de não solicitação dentro do prazo, as registradoras devem ajustar automaticamente a prioridade dos contratos.

 

Na prática, vimos a formalização de um modelo que vinha sendo praticado desde o primeiro ano da operação de registro, a promessa de cessão, e também a instituição de um mecanismo para seu cancelamento. Ou seja, foi reconhecida a “enfermidade”, que provocava fugas de garantias, e criado o seu tratamento, que devolveu o poder de acesso ao seu recebível para o seu dono original, que são os estabelecimentos comerciais.

 

O que é a promessa de cessão?

 

A promessa de cessão é um efeito de contrato de troca de titularidade de recebíveis a performar, onde um estabelecimento sinaliza que tem interesse em negociar seu recebível em troca de acesso aos recursos de forma rápida. Muito utilizado em operações de antecipação automática.

 

Mudanças da Resolução 349: Novos prazos de adequação

 

A alteração dos artigos 26 e 27 da resolução 349, prorrogaram os prazos de mudanças de importantes artigos da resolução 264, fazendo os artigos 8º e 13 entrarem em efeito a partir do dia primeiro de Abril de 2024.

 

Os artigos definem obrigações novas para as credenciadoras, procurando eliminar riscos do mercado e melhorar a transparência. O artigo 8º traz uma mudança importante para o mercado, que é a reserva financeira. Essa reserva é um valor que a credenciadora bloqueia inicialmente da agenda de seus clientes e proíbe que um valor adicional seja onerado. Assim, as credenciadoras precisam avaliar o risco antes de iniciar as operações, enquanto clientes e credores estão seguros de onerações subsequentes das credenciadoras.

 

O artigo 13 reforça a proteção ao cliente, ao exigir que credenciadoras providenciem acesso a informações de agendas de recebíveis e plataforma para que o usuário possa fazer abertura de contestações. As informações que devem ser compartilhadas incluem o valor total da transação, valor da dedução, valor livre da agenda, o valor alocado para efeito de contrato e especificações dos contratos com efeitos na agenda.

 

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Conclusão

 

A resolução 349 prorrogou aspectos importantes da resolução 264, buscando dar mais tempo para o mercado estar preparado para as mudanças necessárias. Além disso, foi reconhecida a “enfermidade”, que provocava fugas de garantias (a promessa de cessão) e criado o seu tratamento, que devolve o poder de acesso ao seu recebível para o seu dono original, que são os estabelecimentos comerciais.

 

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